Antonio Carlos Ribeiro*
Rio de Janeiro - A Lei 3459/2000, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que acrescentou a confessionalidade ao Ensino Religioso ministrado nas escolas públicas do Estado, ameaçando o Estado Laico e desconsiderando claros preceitos constitucionais e cláusulas fundamentais da legislação vigente, era plenamente inconstitucional e por isso foi rejeitada.
No entanto, no início do governo continuísta de Rosângela Matheus - que atende pelo nome de Rosinha Garotinho e perdeu recentemente o mandato de Prefeita da cidade de Campos dos Goytacazes, a 300 km do Rio de Janeiro, condenada por fraude eleitoral - foi feito um acordo pelos representantes de algumas religiões, como o judaísmo, e Igrejas cristãs, como a católica e as igrejas pentecostais, sem apoio das igrejas anglicana, luterana e presbiteriana, das históricas, portanto sem encontrar consenso entre as igrejas-membro do Conselho de Igrejas Cristãs do Estado do Rio de Janeiro (CONIC-Rio).
O objetivo desse acordo, celebrado entre religiões e igrejas com conflitos teológicos de aceitação e de interesses ecumênicos e raras atividades anuais, estritamente celebrativas e apoios a documentos, que nunca desenvolveram trabalhos conjuntos. O que resultou, se pode ser chamado de acordo, conseguiu apenas articular interesses eclesiais e religiosos, envolvendo as igrejas evangélicas de traço pentecostal, a quem o governo propôs uma espécie de trégua religiosa com o objetivo de derrubar a proposta da lei 1.840/2003, de autoria do Deputado Estadual Carlos Minc, cujo veto da governadora foi mantido no Plenário da Alerj.
O jogo era simplesmente político e a decisão era claramente inconstitucional, como foi denunciada pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (Sinpro-Rio), e lembrada aos deputados no momento da votação, mas solenemente ignorada em nome de interesses políticos palacianos. Houve ainda a intervenção do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (Fonaper), do qual igrejas cristãs como a católica, a luterana e anglicana participam, esclarecendo os quatro tipos de ensino religioso vigentes no país, entre os quais os das escolas confessionais, enfatizando que o Ensino Religioso das Escolas Públicas deveria ser laico, assim como é o Estado.
Foto: Pedro Ladeira - Folhapress
Por esta razão, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Vice-Procuradora Geral da República, Deborah Duprat, é perfeitamente razoável. O ensino religioso confessional e os professores que representam as religiões devem atuar nas escolas das igrejas e religiões, legítimas para esse objetivo, mas não para ensinar doutrinas religiosas nas escolas públicas. Pela mesma simples razão: depois do fim do Padroado, o Estado é laico! Entendimento que levou o imperador D. Pedro II a mandar prender quem desconsiderou a autonomia do Império.
A afirmação de que o ensino religioso confessional pode ser plural não é rigorosamente verdadeira. A prova disso é que a articulação para a aprovação da referida lei em plenário envolveu, além das benesses do Estado, a indicação de organismos das igrejas e religiões – como a Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil, sem condições legais para a gabaritação de professores – , a produção de material didático, os cursos de preparação para os profissionais que atuariam nas escolas e até articulações de lideranças religiosas de outros estados para apoiarem a iniciativa e levarem às suas assembleias legislativas.
Foram escritos artigos publicados pelo Boletim Rede, do Centro Alceu Amoroso Lima para a Liberdade (CAALL), em fev. e mar. 2004, citados no artigo Religião nas Escolas Públicas: questões nacionais e a situação no Rio de Janeiro, dos pesquisadores Emerson Giumbelli e Sandra de Sá Carneiro, publicado na Revista Contemporânea de Educação, v.1, n.2. - jul/dez 2006, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A Universidade de São Paulo (USP) organizou em 2006 a mesa redonda As Igrejas na luta pela Educação Pública, através da Faculdade de Educação (FE), debatendo a decisão da Assembleia Legislativa do Rio como uma proposta que atende a interesses político-eclesiais, mas sem sustentação legal.
A lei aprovada possibilita a políticos populistas práticas reprováveis, ao propiciar acordos confusos e o uso sem critérios da expressão religiosa, especialmente em ano eleitoral. A associação do nome de Deus à nação, a documentos legais e até à instituição financeira, repete recursos que o fazem retroceder às épocas do Brasil colônia e império, quando o catolicismo era a religião oficial do Estado. A separação entre Igreja e Estado foi uma conquista republicana que se materializou na Constituição de 1891.
O esforço para sacramentar negócios políticos tem levado governantes e parlamentares a buscarem apoio popular, associando decisões públicas a instituições religiosas. Essa prática conheceu sua forma clássica ao aparecer na Constituição de 1988, promulgada "sob a proteção de Deus" e nas notas de cruzado, com a expressão “Deus seja Louvado”. Na situação fluminense ela tem ameaçado a ecumenicidade, a diversidade cultural e a laicidade do Estado.
Houve resistência do Movimento Inter-Religioso (MIR), ligado ao Viva Rio, surgiram editoriais no jornal O Globo e foram marcados encontros entre autoridades religiosas locais com os representantes do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (Fonaper), apoiando o Ensino Religioso nos moldes da lei 9.394/96, mas apesar da denúncia dos interesses e da fragilidade do acordo de igrejas e religiões que sequer são parceiras, nada adiantou.
Surdo às denúncias capitaneadas pelo Sindicato dos Professores, o Governo Estadual, que misturava interesses eleitoreiros e religiosos, abriu um concurso público divulgando a existência de 500 vagas, mas o debate político contou com a ambição política da governante, alavancando setores do mundo evangélico, que vislumbraram o momento de se tornarem protagonistas, com sua presença crescente nos órgãos públicos, sem a percepção de que logo seriam engolidos.
Na verdade, não houve um pacto, nem mesmo no campo ecumênico, já que os sujeitos institucionais envolvidos sequer relações ecumênicas têm. Apenas um acordo de situação baseado na perenidade de uma instituição, no afã de sobrevivência política de um governo de certa popularidade, algumas ilegalidades que depois vieram à tona e baixos índices de aprovação em quase todas as áreas e que, de certo, tinham apenas o oportunismo das lideranças para lidar com sentimentos religiosos, com vistas à obtenção de resultados imediatos.
Setores das Igrejas se manifestaram em vão. Crítico do modelo do ensino religioso adotado, o frade franciscano Ludovico Garmus, da Ordem dos Frades Menores (OFM), de Petrópolis, entendeu que separar os alunos por religião é muito perigoso. "A formação religiosa não deve ser feita nas escolas", já que as "escolas devem formar no aluno uma visão geral da religião".
Percebendo outra situação prevista na lei, o jornalista Ricardo Setti, classificou a determinação de punir com o afastamento ou demissão o professor de religião que "perder a fé e tornar-se agnóstico ou ateu" de grotesca, levantando a suspeita jurídico-teológica: "como é que o governo vai provar que o sujeito perdeu a fé?" E se o fizesse, por uma lei de fundamentos jurídicos frágeis, como o Estado laico poderia demitir alguém por razões de fé?
A simples entrada em vigor da legislação, observou o Sindicato dos Professores, não garante a liberdade de culto, já que "Escola não é local de culto e liturgia. Isso é na igreja, na sinagoga, no templo de umbanda. É ali que a Constituição garante a liberdade religiosa sob o ponto de vista confessional". As críticas foram dirigidas também ao poder público estadual, já que no plano federal deve-se obediência à Constituição que proíbe à União, aos estados e municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança" (art. 19).
A lei aprovada e em vigor não tem como assegurar a liberdade, nem o fim da violência e nem a crise ascendente de valores em nossa sociedade, o argumento a que se agarraram desesperadas as partes interessadas em sua aprovação. Nem mesmo facilita o diálogo religioso e a caminhada ecumênica das Igrejas. Pior: diante da dificuldade prática do ensino das diversas confissões religiosas em todas as escolas, como deveria ser garantido, poderá afastar os que antes tinham a formação de valores fundamentais, da busca do transcendente e do sentido da existência humana.
Houve um caso único e exemplar. Uma professora de religião obteve o primeiro lugar no concurso público realizado. Era uma mulher negra, da cidade de Campos dos Goytacazes e que professava a umbanda, uma religião de origem afro-brasileira. A fragilidade institucional do concurso somada ao preconceito em círculos religiosos tradicionais fez aflorar preconceitos aos borbotões: por ser mulher, negra, do interior e umbandista. Para que assumisse os direitos que lhe eram negados, sobretudo pelo acinte de ter sido aprovada em primeiro lugar, foi acionada uma instituição criada pela ex-deputado Átila Nunes, que assegurou a documentação para que o aparelho estatal evitasse outro equívoco!
Por estas entre outras razões, se espera agora que as Igrejas cristãs, em nível nacional, superem temores, conveniências e inseguranças, e se empenhem no apoio a esta Adin, já que está correto o juízo da viceprocuradora de que o Estado brasileiro é laico, que as aulas deveriam expor doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões – e até do ateísmo – , e que a autonomia dos Estados para definir seus currículos não pode atropelar preceitos constitucionais.
O risco do ensino religioso público, pago com erário do Estado Laico, é que a tomada de seu controle por entidades religiosas faça diminuir o interesse dos jovens, por ser facultativo. Os outros 25 estados, que não foram vítimas dessa situação, esperam que a justeza jurídica seja restabelecida.
Para acrescentar mais um aspecto - estritamente legal - à discussão, divulgo meu artigo Sem Ônus para os Cofres Públicos; O Estado sem Autoridade para Garantir a Laicidade no ER, Numen: revista de estudos e pesquisa da religião, v. 17, p. 69-87, 2014 (ISSN: 22366296)
http://numen.ufjf.emnuvens.com.br/numen/article/view/2829
* Doutor em Teologia, Pós-Doutor em Letras pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e Pós-Doutorando em Letras pela Universidade Federal do Tocantins (UFT/CAPES/PPGL)
Para acrescentar mais um aspecto - estritamente legal - à discussão, divulgo meu artigo Sem Ônus para os Cofres Públicos; O Estado sem Autoridade para Garantir a Laicidade no ER, Numen: revista de estudos e pesquisa da religião, v. 17, p. 69-87, 2014 (ISSN: 22366296)
http://numen.ufjf.emnuvens.com.br/numen/article/view/2829
* Doutor em Teologia, Pós-Doutor em Letras pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e Pós-Doutorando em Letras pela Universidade Federal do Tocantins (UFT/CAPES/PPGL)
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